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LeiJuris

Art. 4, § 3º

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

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A dispensa de que trata o § 1º deste artigo terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da consulta de inexistência de registro no Cadin.
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