Art. 5
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O Cadin conterá as seguintes informações:
Art. 5, inciso I
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nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2 , inciso I;
Art. 5, inciso II
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nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2 , inciso II, inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
Art. 5, inciso III
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nome e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, endereço e telefone do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
Art. 5, inciso IV
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data do registro.
Art. 5, § único
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Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2 manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 3 .