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Art. 5, § único — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Cada órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 2 manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no Cadin, inclusive para atender ao que dispõe o parágrafo único do art. 3 .