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Art. 6

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

Art. 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
concessão de incentivos fiscais e financeiros;

Art. 6, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Art. 6, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica:

Art. 6, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;

Art. 6, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

Art. 6, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

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