Art. 32
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O art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 , que, por delegação do Decreto-Lei n 822, de 5 de setembro de 1969 , regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 33
Art. 32, § 1
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No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.
Art. 32, § 2
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Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
Art. 32, § 3
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O arrolamento de que trata o § 2 será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
Art. 32, § 4
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O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2 ."