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Art. 9, § único — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.