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Art. 10

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Redação dada pela Lei nº 10.637/2002

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Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
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