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LeiJuris

Art. 1

Cao-guia - Lei n 11.126/2005

Art. 1

É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.

Art. 1, § 1º

A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

Art. 1, § 2º

O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

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