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LeiJuris

Art. 46

Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969

Art. 46

O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.

Art. 46, § único

Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.

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