Art. 10-D
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar:
Art. 10-D, inciso I
os requisitos essenciais do título;
Art. 10-D, inciso II
o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;
Art. 10-D, inciso III
a forma de pagamento ajustada no título;
Art. 10-D, inciso IV
os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei;
Art. 10-D, inciso V
a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e .
Art. 10-D, inciso VI
as ocorrências de pagamento, se houver.
Art. 10-D, § único
Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei.