Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10-D

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 10-D

O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar:

Art. 10-D, inciso I

os requisitos essenciais do título;

Art. 10-D, inciso II

o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;

Art. 10-D, inciso III

a forma de pagamento ajustada no título;

Art. 10-D, inciso IV

os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei;

Art. 10-D, inciso V

a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e .

Art. 10-D, inciso VI

as ocorrências de pagamento, se houver.

Art. 10-D, § único

Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados