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LeiJuris

Art. 12

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 12

A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.

Art. 12, § único

Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em fôlha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.

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