Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 25

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 25

A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

Art. 25, inciso I

Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".

Art. 25, inciso II

Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo". Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.

Art. 25, inciso IV

Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

Art. 25, inciso V

Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.

Art. 25, inciso VI

Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

Art. 25, inciso VII

Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

Art. 25, inciso VIII

Praça do pagamento.

Art. 25, inciso IX

Data e lugar da emissão.

Art. 25, inciso X

assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados