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Art. 3

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 3

A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Art. 3, § único

Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.

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