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Art. 75 — Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967
Na hipótese de nomeação, por qualquer circunstância, de depositário para os bens apenhados, instituído judicial ou convencionalmente, entrará êle também na posse imediata das máquinas e de tôdas as instalações e pertences acaso necessários à transformação dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva cédula.