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LeiJuris

Art. 74

Cedula de Credito Rural - Decreto-Lei n 167/1967

Art. 74

Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.

Art. 74, § único

Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sôbre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.

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