Art. 3-C
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar:
Art. 3-C, inciso I
os requisitos essenciais do título;
Art. 3-C, inciso II
as transferências de titularidade realizadas;
Art. 3-C, inciso III
os aditamentos, as ratificações e as retificações;
Art. 3-C, inciso IV
a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações;
Art. 3-C, inciso V
a forma de liquidação de entrega ajustada no título;
Art. 3-C, inciso VI
a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e .
Art. 3-C, inciso VII
as garantias do título.
Art. 3-C, § único
As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei.