Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3-C

Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994

Art. 3-C

O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar:

Art. 3-C, inciso I

os requisitos essenciais do título;

Art. 3-C, inciso II

as transferências de titularidade realizadas;

Art. 3-C, inciso III

os aditamentos, as ratificações e as retificações;

Art. 3-C, inciso IV

a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações;

Art. 3-C, inciso V

a forma de liquidação de entrega ajustada no título;

Art. 3-C, inciso VI

a entrega ou pagamento em até 30 (trinta) dias após suas ocorrências; e .

Art. 3-C, inciso VII

as garantias do título.

Art. 3-C, § único

As garantias dadas na CPR, ou, ainda, a constituição de ônus e gravames sobre o título, deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados