Art. 3
A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
Art. 3, inciso I
denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, inciso II
data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, inciso III
nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, inciso IV
promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, inciso V
local e condições da entrega;
Art. 3, inciso VI
descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, inciso VII
data e lugar da emissão;
Art. 3, inciso VIII
nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, inciso IX
forma e condição de liquidação; e .
Art. 3, inciso X
critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.
Art. 3, § 1º
Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, § 2º
A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
Art. 3, § 3º
Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, § 4º
As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
Art. 3, § 4º, inciso I
na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e
Art. 3, § 4º, inciso II
no regist ro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Art. 3, § 5º
A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por termo aditivo que a integre, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formalização e o registro na forma do título original, conforme o art. 3º-A desta Lei, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
Art. 3, § 6º
No caso da CPR com liquidação física, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão ao disposto em regulamento do Poder Executivo, quando houver.
Art. 3, § 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.