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Art. 3

Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994

Art. 3

A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

Art. 3, inciso I

denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, inciso II

data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, inciso III

nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, inciso IV

promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, inciso V

local e condições da entrega;

Art. 3, inciso VI

descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, inciso VII

data e lugar da emissão;

Art. 3, inciso VIII

nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, inciso IX

forma e condição de liquidação; e .

Art. 3, inciso X

critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula.

Art. 3, § 1º

Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, § 2º

A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

Art. 3, § 3º

Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, § 4º

As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:

Art. 3, § 4º, inciso I

na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e

Art. 3, § 4º, inciso II

no regist ro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

Art. 3, § 5º

A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por termo aditivo que a integre, datado e assinado pelo emitente, pelo garantidor e pelo credor, com a formalização e o registro na forma do título original, conforme o art. 3º-A desta Lei, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.

Art. 3, § 6º

No caso da CPR com liquidação física, os procedimentos para definição da qualidade do produto obedecerão ao disposto em regulamento do Poder Executivo, quando houver.

Art. 3, § 7º

O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo.

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