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LeiJuris

Art. 4-A

Cedula de Produto Rural - Lei n 8.929/1994

Art. 4-A

A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições: (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 4-A, inciso I

que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;

Art. 4-A, inciso II

que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;

Art. 4-A, inciso III

que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".

Art. 4-A, § 1º

A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 4-A, § 2º

Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.

Art. 4-A, § 3º

A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.

Art. 4-A, § 4º

Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.

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