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LeiJuris

Art. 28

Cedula Hipotecaria - Decreto-Lei n 70/1966

Art. 28

Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no impôsto de renda;

Art. 28, inciso I

durante o exercício financeiro de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

Art. 28, inciso II

a correção monetária dessas operações, em todos os casos.

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