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Art. 2

Classes de faturamento das serventias — Provimento CNJ nº 243/2026

Art. 2

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Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 2, inciso III

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classe da serventia: categoria de enquadramento econômico definida com base na receita bruta semestral da serventia, na forma do inciso XXIV, utilizada como critério de proporcionalidade regulatória para a gradação de prazos, exigências técnicas e níveis mínimos de controle;

Art. 2, inciso XXIV

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receita bruta semestral da serventia: o somatório dos valores percebidos a título de emolumentos, e outras receitas, no semestre em razão da prestação do serviço delegado, inclusive o ressarcimento por atos gratuitos e a complementação de renda mínima, deduzidos, exclusivamente, os valores arrecadados por conta de terceiros e os repasses legais obrigatórios; não se deduzem, para esse fim, as despesas de custeio, de pessoal ou de investimento da serventia, nem os tributos devidos pelo delegatário

Art. 2, inciso XXV

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valores arrecadados por conta de terceiros: valores acrescidos aos emolumentos para ressarcimento de despesas (envio de documentos, entrega de intimação, tarifas bancárias, publicação de edital etc.) ou para repasse a outras serventias;

Art. 2, inciso XXVI

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repasses legais obrigatórios: as parcelas que, por força de lei estadual ou distrital, se destinem ao Estado ou ao Distrito Federal e Territórios, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, a fundos de compensação de atos gratuitos, a fundos de renda mínima ou congêneres, bem como a taxa de fiscalização judiciária. ”

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