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LeiJuris

Art. 104-A

Código de Defesa do Consumidor

Art. 104-A

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Art. 104-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Art. 104-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

Art. 104-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

Art. 104-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

Art. 104-A, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

Art. 104-A, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

Art. 104-A, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

Art. 104-A, § 4º, inciso IV

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condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Art. 104-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 14.181/2021

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O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (4 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (4)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser iniciado de forma autônoma, por possuir rito próprio e natureza conciliatória, o que torna juridicamente inviável a sua instauração como incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.

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  • STJ

    O comparecimento do credor à audiência de conciliação, pessoalmente ou representado por advogado com poderes para transigir, é suficiente para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    A ausência injustificada do credor ou a presença de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir em audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Na fase judicial do processo de superendividamento, é possível a concessão, inclusive de ofício, de tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC.

    Verificar no portal do STJ

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