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LeiJuris

Art. 57, § 1º

Código de Defesa do Consumidor

Redação dada pela Medida Provisória nº 1.393/2026

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A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
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