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LeiJuris

Art. 57, § 2º

Código de Defesa do Consumidor

Incluído pela Medida Provisória nº 1.393/2026

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Quando as condutas previstas no art. 39, caput , incisos II e X, forem praticadas por importadores, produtores, distribuidoras, transportadores-revendedores-retalhistas ou revendedores varejistas de combustíveis, biocombustíveis ou derivados de petróleo, em qualquer etapa da cadeia de comercialização, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), hipótese em que não se aplica o limite previsto no § 1º.
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