Art. 10
São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 10, inciso I
censura, verbal ou escrita; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 10, inciso II
suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 10, inciso III
suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 10, inciso IV
perda de mandato. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 10, § 1º
Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados e para o Congresso Nacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 10, § 2º
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 10, § 3º
Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)