Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
Lei CEDP · 2001 · 19 artigos · Promulgada em 2001
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Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
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Art. 1
Art. 1
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Obrigação
Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Deputado Federal.
Ressalva
Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados aos Deputados são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
São deveres fundamentais do Deputado:
promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;
fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;
praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões de Comissão;
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara dos Deputados ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do da Constituição Federal;
relatar matéria submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão;
deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste Código. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Como
As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Obrigação
Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados:
zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados;
processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;
instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Deputados sobre matérias relacionadas ao processo políticodisciplinar. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Ressalva
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
ProibiçãoRessalva
Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Deputado não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado, não se aplicando aos membros do colegiado as disposições constantes do parágrafo único do art. 23, do § 2º do art. 40 e do art. 232 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Proibição
Não poderá ser membro do Conselho o Deputado: (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara dos Deputados, na conformidade do disposto no caput do art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e as vedações a que se refere o § 2º deste artigo, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara dos Deputados, na forma do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os Deputados que integrarão o Conselho representando cada partido ou bloco parlamentar. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Proibição
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente e 2 (dois) VicePresidentes, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
PrazoRessalva
A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um terço) das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Obrigação
A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Possibilidade
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proposta de reformulação do regulamento mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
PossibilidadeRessalva
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos termos do § 7º do da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
PrazoRessalva
Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos do § 2º. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
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