Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 12

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001

Art. 12

A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 12, § 1º

Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará ao Deputado o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 12, § 2º

Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Deputado recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados no prazo de 2 (dois) dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Analista e Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados? Veja a trilha de Câmara dos Deputados

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo