Art. 12
A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 12, § 1º
Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará ao Deputado o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 12, § 2º
Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Deputado recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados no prazo de 2 (dois) dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)