Art. 11
A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.
Art. 11, § único
Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Deputado recorrer ao respectivo Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)