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Art. 10, § 3º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)