Art. 13
O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)
Art. 13, inciso I
instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará relator, a ser escolhido dentre os integrantes de uma lista composta por 3 (três) de seus membros, formada mediante sorteio, o qual: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011) a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Deputado representado; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) b) não poderá pertencer ao mesmo Estado do Deputado representado; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) c) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação autora da representação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 13, inciso II
o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis e providenciando as diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Plenário do Conselho; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 13, inciso III
o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011) a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a representação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo; ou (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos previstos no art. 14 deste Código, antes de deliberar; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 13, inciso IV
concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 13, inciso V
o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14, devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 13, inciso VI
são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011) a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Deputados; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 13, inciso VII
a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 13, inciso VIII
em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis) meses. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)