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Art. 13, inciso III

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001

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o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011) a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a representação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo; ou (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos previstos no art. 14 deste Código, antes de deliberar; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)
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