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Art. 13, inciso I — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará relator, a ser escolhido dentre os integrantes de uma lista composta por 3 (três) de seus membros, formada mediante sorteio, o qual: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011) a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Deputado representado; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) b) não poderá pertencer ao mesmo Estado do Deputado representado; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011) c) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação autora da representação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)