Art. 16
Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara dos Deputados, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 16, § 1º
O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso IV do art. 10, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 16, § 2º
Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do § 4º do art. 14, lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 16, § 3º
Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 16, § 3º, inciso I
se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 16, § 3º, inciso II
se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII do § 4º do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 16, § 3º, inciso III
uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões de1iberativas até que se ultime sua apreciação. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 16, § 4º
A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas a a c do inciso I do art. 13, sendo que: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 16, § 4º, inciso I
se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 5 (cinco) dias úteis; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 16, § 4º, inciso II
se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conse1ho em até 5 (cinco) dias úteis. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)