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Art. 3

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001

Art. 3

São deveres fundamentais do Deputado:

Art. 3, inciso I

promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;

Art. 3, inciso II

respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;

Art. 3, inciso III

zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

Art. 3, inciso IV

exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

Art. 3, inciso V

apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;

Art. 3, inciso VI

examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

Art. 3, inciso VII

tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

Art. 3, inciso VIII

prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

Art. 3, inciso IX

respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

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