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Art. 4

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001

Art. 4

Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

Art. 4, inciso I

abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);

Art. 4, inciso II

perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);

Art. 4, inciso III

celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;

Art. 4, inciso IV

fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

Art. 4, inciso V

omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;

Art. 4, inciso VI

praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

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