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Art. 17

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001

Art. 17

Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar disponibilizado pela Secretaria-Geral da Mesa e demais sistemas ou bancos de dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara dos Deputados, onde constem, dentre outros, os dados referentes:

Art. 17, inciso I

ao desempenho das atividades par1amentares, e em especia1 sobre: a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato; b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total; c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara dos Deputados; d) número de pareceres que tenha subscrito como relator; e) relação das Comissões e Subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado; f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado; g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder público; h) licenças solicitadas e respectiva motivação; i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura; j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado;

Art. 17, inciso II

à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.

Art. 17, § único

Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Secretaria-Geral da Mesa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

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