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Art. 14

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001

Art. 14

A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo 6 (seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)

Art. 14, § 1º

Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 2º

Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 3º

Será punido com a perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas previstas no art. 4º. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º

Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento: (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso I

o Presidente do Conselho designará o relator do processo, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 13 deste Código; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso II

se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Deputado acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso III

o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, nos termos do § 3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 1/10 (um décimo) de seus membros, observado, no que couber, o art. 58 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso IV

apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2 (duas) primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente, conforme os arts. 11 a 13 deste Código; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso V

a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso VI

será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso VII

concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 4º, inciso VIII

concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 14, § 5º

A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

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