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LeiJuris

Art. 14, § 3º

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001

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Será punido com a perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas previstas no art. 4º. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
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