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Art. 14, § 2º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)