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Art. 14, § 4º, inciso II — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Deputado acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)