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Art. 14, § 1º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)