Art. 9
As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara dos Deputados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 9, § 1º
Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da Câmara dos Deputados representação em face de Deputado que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 9, § 2º
Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 9, § 2º, inciso I
encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 9, § 2º, inciso II
adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 10. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 9, § 3º
A representação subscrita por partido político representado no Congresso Nacional, nos termos do § 2º do da Constituição Federal, será encaminhada diretamente pela Mesa da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 9, § 4º
O Corregedor da Câmara dos Deputados poderá participar de todas as fases do processo no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive das discussões, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 9, § 5º
O Deputado representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)