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Art. 9, § 4º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
O Corregedor da Câmara dos Deputados poderá participar de todas as fases do processo no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive das discussões, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)