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Art. 9, § 2º, inciso I — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)