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Art. 9, § 2º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)