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Art. 9, § 3º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
A representação subscrita por partido político representado no Congresso Nacional, nos termos do § 2º do da Constituição Federal, será encaminhada diretamente pela Mesa da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)