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Art. 9, § 1º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da Câmara dos Deputados representação em face de Deputado que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)