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Art. 8, § 3º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos do § 2º. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)