Art. 5
Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
Art. 5, inciso I
perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões de Comissão;
Art. 5, inciso II
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
Art. 5, inciso III
praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
Art. 5, inciso IV
usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
Art. 5, inciso V
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara dos Deputados ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
Art. 5, inciso VI
revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
Art. 5, inciso VII
usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do da Constituição Federal;
Art. 5, inciso VIII
relatar matéria submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
Art. 5, inciso IX
fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão;
Art. 5, inciso X
deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste Código. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 5, § único
As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)