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Art. 5

Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001

Art. 5

Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

Art. 5, inciso I

perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões de Comissão;

Art. 5, inciso II

praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

Art. 5, inciso III

praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;

Art. 5, inciso IV

usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

Art. 5, inciso V

revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara dos Deputados ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;

Art. 5, inciso VI

revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

Art. 5, inciso VII

usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do da Constituição Federal;

Art. 5, inciso VIII

relatar matéria submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

Art. 5, inciso IX

fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão;

Art. 5, inciso X

deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste Código. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 5, § único

As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

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