Art. 6
Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados:
Art. 6, inciso I
zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados;
Art. 6, inciso II
processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;
Art. 6, inciso III
instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;
Art. 6, inciso IV
responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Deputados sobre matérias relacionadas ao processo políticodisciplinar. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)