Art. 8
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 8, § 1º
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proposta de reformulação do regulamento mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 8, § 2º
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos termos do § 7º do da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 8, § 3º
Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos do § 2º. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)